Por Gladimir Chiele  O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.

Por Gladimir Chiele 

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.269.302, interposto pelo Município de Vista Alegre, acolhendo as razões de direito apresentadas para desligar, em caráter definitivo, o servidor municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (INSS), mas que permanece ocupando o mesmo cargo público. A matéria vem sendo discutida há mais de 15 anos no Judiciário gaúcho, majoritariamente contrário à exoneração do detentor do cargo, por considerar possível a acumulação de proventos e vencimentos.

Contudo, desde 2016, os Municípios estão questionando as decisões judiciais que determinam a reintegração do servidor ao cargo, mesmo quando ele se inativa pelo INSS. A tese constituída em tais processos pela CDP – Consultoria em Direito Público, diz respeito à previsão expressa na legislação local que impõe a vacância do cargo nas hipóteses de aposentadoria, independentemente do regime previdenciário a que estiver vinculado.

Tal situação já havia sido objeto de deliberação das Turmas Recursais da Fazenda Pública, que fixou tese jurídica no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837884, editando o seguinte enunciado:

Independentemente do Regime Previdenciário, a aposentação gera vacância do cargo público, se assim o prever a Lei Municipal .

Em vista da divergência instaurada, a CDP ingressou com 15 Ações de Inconstitucionalidade das normas locais, visando pronunciamento do Tribunal de Justiça/RS quanto à manutenção ou exclusão do preceito legal do Município. Referidas demandas foram aglutinadas no incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, tendo como paradigma a ADIN de Pinheirinho do Vale. Ou seja, este tipo de recurso unifica as decisões de todas as demandas dos processos que tratem do assunto em exame, valendo tal posição para todo o país, quando finalizado julgamento no STF.

O IRDR julgado no TJRS fixou uma tese jurídica equivocada de que a concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com resultado adverso, ingressou-se com recurso extraordinário junto ao STF, que ainda pende de deliberação. Entretanto, está suspensa a tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria, nos dois graus de jurisdição.

No período em que se avia a subida do RE do IRDR, o Supremo Tribunal Federal tem decidido favoravelmente ao ente municipal acolhendo os termos recursais que entende constitucional e aplicável a legislação local, que fixa a vacância do cargo na aposentadoria.

O voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso reflete exatamente a adequada atitude do município, quando do afastamento definitivo do inativado. O relator assim de manifesta:

Vale ressaltar que, na hipótese, existe lei municipal expressa no sentido de que o pedido de aposentadoria do servidor gera automática vacância do cargo público. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público. Nesse sentido: ARE 915.420-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.

No entanto, a discussão posta neste autos é diversa , uma vez que a parte ora recorrida pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público .

A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998).

Ainda segundo a decisão, em caso análogo ao dos autos, a Primeira Turma do STF, no julgamento do ARE 1.235.997-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, por unanimidade unânime, firmou o seguinte entendimento:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

Portanto, embora a decisão tenha efeito somente entre as partes, resta demonstrada a posição correta que o STF está adotando em relação às alegações apresentadas. Assim, quanto do julgamento do IRDR do Rio Grande do Sul, a deliberação do STF terá efeito geral, valendo para todo território nacional.

Porto Alegre, 2 de julho de 2020.

CDP – Consultoria em Direito Público

Gladimir Chiele – OAB/RS 41.290

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Data de publicação: 03/07/2020