Dos 497 Municípios gaúchos, 329 tem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para seus servidores, nos outros 168 Municípios os servidores têm como regime de previdência, o Regime Geral de Previdência – RGPS, mais conhecido como INSS.

Dos 497 Municípios gaúchos, 329 tem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para seus servidores, nos outros 168 Municípios os servidores têm como regime de previdência, o Regime Geral de Previdência – RGPS, mais conhecido como INSS.

Os regimes estatutários do Municípios têm previsão de que a aposentadoria gera vacância e, acertadamente, quando um servidor se aposenta, tanto pelo RPPS, quanto pelo RGPS, é comum a exoneração.

No entanto, os servidores aposentados têm encontrado resguardo nas decisões do TJRS e conseguido a reintegração aos seus postos de trabalho, uns de imediato, outros anos depois, trazendo sérios problemas ao erário público que vem sendo condenado (em alguns casos) a pagar os atrasados desde a exoneração.

Assim, de um lado o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS entende que correto seria o desligamento do servidor público que se aposenta junto ao INSS, voluntariamente, e, também por força do que dispõem as leis municipais, e de outro o Tribunal de Justiça – TJRS, os reintegra.

Dessa forma se instalou o presente cenário de  insegurança jurídica, que agora com a aprovação da PEC da Reforma da Previdência e Promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, como veremos a seguir na Nota Técnica da FAMURS/CDP tem novo desfecho.

NOTA TÉCNICA IRDR – STF e EMENDA 103-19

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Data de publicação: 26/11/2019