O departamento jurídico da Famurs em conjunto com a CDP emitiram um documento de informação jurídica sobre a inclusão dos professores na ordem prioritária de vacinação nos municípios gaúchos contra a covid-19

O departamento jurídico da Famurs em conjunto com a Consultoria em Direito Público RS (CDP) emitiram, nesta terça-feira (11/5), um documento de informação jurídica sobre a inclusão dos professores na ordem prioritária de vacinação nos municípios gaúchos contra a covid-19.

INFORMAÇÃO AJUR N° 003/2021 
Vacinação de profissionais da educação.
Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação Contra a COVID-19. Resolução
do Município de Esteio. Decisão TJ/RS –
Agravo de Instrumento n. 5067788-
04.2021.8.21.700

A Presidência da FAMURS, após deliberação em Assembleia Ordinária, questiona a esta Assessoria Jurídica a viabilidade da vacinação contra a COVID-19, em ordem prioritária, da categoria de professores e profissionais da educação, diante dos demais grupos da população em geral. Passa-se as considerações sobre o tema.

Com o advento da vacinação no Rio Grande do Sul, a qual tem sido ofertada inicialmente à população de idosos, encontrando-se em avançado nível de cobertura de vacinação, conforme as diretrizes do PNO – Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, passou-se a aplicação das vacinas em adultos com comorbidades, seguindo o planejamento de cada Ente Municipal.

Todavia, após inúmeras discussões entre o Governo Estadual e Judiciário sobre o retorno às aulas, o que culminou com o encerramento do modelo de bandeiras para o enfrentamento da pandemia e a possibilidade de retorno de aulas presenciais no âmbito do Estado, alguns municípios entenderam pertinente incluir a vacinação de professores em regime de urgência a fim de possibilitar um retorno seguro das aulas, visando evitar que possíveis focos de surtos de COVID-19 pudessem ocasionar a interrupção das aulas presenciais novamente.

Frente a este cenário, o Município de Esteio editou a Resolução Conjunta n. 01/2021, a qual destina doses da atual remessa e o saldo da remessa anterior de vacinas aos grupos prioritários definidos pela Res. n. 094/2021 – CIB/RS e avança na imunização do grupo de trabalhadores da educação do Ensino Básico, seguindo cronograma que inclui gestantes e pessoas com comorbidades a partir da faixa etária de 40 anos, pessoas com deficiência permanente e trabalhadores do ensino básico, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizante de nível técnico e EJA, a partir da faixa etária de 40 anos.

Referida Resolução considera a decisão do STF publicada em 03 de maio de 2021, em sede de Medida Cautelar nos autos da Reclamação n. 46.965/RJ, a qual reitera a competência concorrente dos entes federados para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia conforme as realidades locais (ADI 6.341/DF; ADI 6.343/DF ADPF 672/DF, bem como a inexistência de proibição para que os entes subnacionais ajustem pontualmente o PNO, de forma técnica e cientificamente motivada, adaptando-se às realidades locais.

Ao tomar conhecimento da publicação da Resolução do Município de Esteio, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública (n. 5002178-95.2021.8.21.0014/RS) contra o Município, com o fundamento de proteger o interesse coletivo da população local, requerendo a concessão de tutela provisória para liminarmente suspender a aplicação de vacinas nos profissionais do setor educacional enquanto não estiver prevista no PNO.

O pedido liminar do Ministério Público foi negado pelo Juízo, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questão que está afeta à discricionariedade do administrador público. Neste sentido, expôs que não há norma que obrigue o ente municipal a seguir a ordem de vacinação dos grupos prioritários imposta pelo Ministério da Saúde, uma vez que o PNO apenas traça diretrizes da operacionalização da vacinação dos grupos prioritários e recomenda aos gestores que sigam a ordem prevista, mas não determina expressamente que seja proibido alterar a ordem proposta, tampouco impõe penalidades ao gestor, podendo, portanto o município vacinar os profissionais da educação em detrimento de outros grupos indicados nas diretrizes do Ministério da Saúde.

Contra a decisão liminar de primeiro grau desfavorável, o Ministério Publico interpôs recurso de Agravo de Instrumento (AI n. 5067788-04.2021.8.21.700/RS), sustentando a ilegalidade do agir do Prefeito, ao modificar a ordem dos grupos prioritários previstos no PNO. O recurso também foi negado, em decisão monocrática, pelo Tribunal de Justiça, que entendeu ser indiscutível o interesse público da antecipação da vacinação dos trabalhadores em educação, gerando segurança ao retorno de aulas presenciais.

O Tribunal Estadual, na decisão lavrada pelo Desembargador Eduardo Uhlein, observa que se “é certo que não há indicação de quantitativos, nem dos diversos subgrupos prioritários, nem das doses de vacina recebidas ou por receber, de forma a assegurar a concretização da ausência de prejuízo aos demais subgrupos com a antecipação da vacinação para os trabalhadores de educação” – na resolução de Esteio – “tampouco o Ministério Público recorrente apresenta qualquer dado concreto que permita inferir a inviabilidade daquela garantia trazida pelo gestor municipal”. Por isso, neste tocante, sugerese que o Município que adotar a mesma posição de Esteio, busque apresentar dados que demonstrem a viabilidade de vacinação dos profissionais de educação sem prejuízo aos demais.

Desta forma, em face aos argumentos acima mencionados, em que pese tratar-se de decisão liminar, a ser submetida ao colegiado, observa-se nela um claro entendimento judicial quanto à possibilidade de vacinação do grupo dos profissionais de educação. Portanto, não havendo prejuízo aos demais subgrupos prioritários, uma vez que a vacinação dos profissionais da educação será concomitante às demais, ficam os gestores cientes da decisão do Poder Judiciário gaúcho, que, ainda que se trate de decisão monocrática, apresenta fundamentos suficientes para uma tomada de decisão no sentido de se adotar a vacinação dos profissionais da educação, nos moldes do ocorrido no Município de Esteio.

É o que se apresenta.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
AJUR/FAMURS/CDP

Confira o documento na íntegra:


Informações da notícia

Data de publicação: 11/05/2021

Créditos: Comunicação Social Famurs