O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei do município de Poá, no interior de São Paulo, que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei do município de Poá, no interior de São Paulo, que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumentou que a lei constituiu medida de “guerra fiscal” e prejudicou a arrecadação dos demais entes federados. A decisão do STF foi tomada em 29 de setembro.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorreu em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo. Além disso, afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

Quanto à definição da base de cálculo, o ministro Edson Fachin, relator da ação, destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003. Segundo o magistrado, não há espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios brasileiros definirem a base de cálculo do tributo, criando uma “miríade de hipóteses divergentes”.

O caso

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

Questão pendente

A decisão do STF não acaba com a injustiça fiscal na distribuição dos recursos do ISS de leasing. A ação que foi julgada tratou apenas da base de cálculo do tributo. Porém, falta discutir um aspecto importante: o local de recolhimento dessa atividade. Nesse sentido, tramita no Congresso projeto que prevê a distribuição justa e igualitária dessa receita. O intuito é que o recolhimento seja feito no local onde está localizado o tomador do serviço e não na sede das operadoras.

*Com informações do STF e CNM.

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Data de publicação: 17/10/2016