A decisão favorável no Consema foi conquistada pelo trabalho da área técnica da entidade e abrange a alteração de limites das faixas marginais de quaisquer cursos d’água (Apps) em áreas urbanas consolidadas

Quando o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) aprovou, em reunião ordinária do mês de abril, a Resolução 485/2023, a possibilidade de solução local para as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas consolidadas, um pleito relevante dos municípios foi atendido. Com a mudança, a oitiva do Consema fica dispensada. A proposta para discussão do tema no órgão colegiado estadual e elaboração de normativa foi encaminhada pela Famurs, que também coordenou os trabalhos no âmbito da Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos do Consema. A resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 2 de maio.
O texto aprovado regulamenta procedimento estabelecido pelo parágrafo 10 do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, lei de proteção da vegetação nativa, mais conhecida como Código Florestal Brasileiro. O regramento federal determina que os conselhos de meio ambiente sejam ouvidos para a definição de faixas marginais, por meio de lei municipal, com metragens distintas às estabelecidas estabelecidas na mesma lei federal. Com a decisão do Consema, a atribuição do Conselho Estadual foi revista.
A resolução simplifica o processo somente em casos de áreas urbanas consolidadas e não deixa a legislação menos protetiva ao manter como entendimento que os limites das APPs sejam estabelecidos em lei municipal com fundamento em Diagnóstico Socioambiental (DSA), que deverá considerar as especificidades locais para a adequada gestão ambiental do território e proporcionar a base para o dimensionamento das faixas marginais.
Segundo enfatiza a assessora técnica da Área de Meio Ambiente da Famurs, Marion Heinrich, a nova resolução estabelece que, a partir de agora, compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente manifestar-se sobre a proposta de alteração dos limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana consolidada e que, somente na inexistência deste, o Conselho Estadual será ouvido, de forma supletiva e mediante a apresentação de Diagnóstico Socioambiental (DSA) e Projeto de Lei Municipal.
Para o presidente da Famurs, Paulinho Salerno, uma demanda importante dos municípios foi solucionada, desburocratizando os processos e aumentando a autonomia do poder local. “Com a mudança, além de atender a demanda dos municípios, foi ratificada a importância dos estudos técnicos e o fortalecimento dos conselhos municipais de meio ambiente. Quem ganha é o cidadão com a regularização e segurança jurídica”, destacou.
Desde 2012, os municípios buscam a competência para regrar o tamanho das APPs em áreas urbanas. Essa possibilidade foi conquistada com a aprovação da Lei Federal nº 14.285/2021, que também define o que são áreas urbanas consolidadas.
No entanto, a Área Técnica de Meio Ambiente alerta que os municípios que já possuem DSA devem verificar se estes atendem aos preceitos do Código Florestal, em razão das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.285, e da Resolução do Consema 485/2023, promovendo sua atualização ou complementação, se necessário. Destaca ainda que o regramento está em consonância com a Constituição Federal, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e no que couber suplementar a legislação federal e a estadual e promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Área Urbana Consolidada
Precisa atender alguns critérios, de acordo com a lei federal nº 14.285/2021. Entre eles, deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Informações da notícia

Data de publicação: 01/06/2023

Créditos: Janis Morais